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“Lula recusa semiaberto, mas lei autoriza progressão mesmo contra vontade do réu”


Publicado em: 28 de setembro de 2019


 

“O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) terminou de cumprir nesta semana um sexto da pena a qual foi condenado no caso do tríplex no Guarujá. Com isso, o petista já tem direito a progredir do atual regime fechado para uma modalidade mais branda: o semiaberto. A defesa de Lula afirmou que não pedirá o benefício por ainda apostar em recursos que podem colocá-lo em liberdade plena. A lei, porém, permite a progressão de regime, mesmo contra a vontade do petista.

 

Lula está preso desde abril do ano passado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, em regime fechado. A pena no caso do tríplex, depois de revisões em instâncias superiores, foi fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Nesta sexta-feira (27), a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba encaminhou ofício à Justiça solicitando o regime semiaberto para o ex-presidente pelo “bom comportamento carcerário” dele e porque os pré-requisitos exigidos já foram cumpridos.

 

A Lei de Execuções Penais (LEP) assegura ao Ministério Público a prerrogativa de pedir a progressão de regime, mesmo contra a vontade do réu. O artigo 68 da LEP incumbe ao MP requerer, entre outras coisas, “a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional”.

 

Já o artigo 66 da mesma lei prevê que a decisão sobre progressão de regime cabe ao juiz da execução. No caso de Lula, a responsável pela fiscalização da execução da pena é a juíza Carolina Lebbos.