Bahia, 18 de outubro de 2024 às 15:26 - Escolha o idioma:

As mudanças em leis trabalhistas após o COVID-19


- Crédito da Foto: Adriana Leite - Publicado em: 8 de março de 2022


Ressalte-se brevemente que por ser fato notório, a pandemia paralisou algumas atividades, principalmente diante dos temores iniciais, ainda não havia muita informação sobre o vírus, a forma de contágio e as precauções de segurança da população. Disso, os entes federais passaram a gerir o controle das atividades sob a alçada constitucional e identificaram a necessidade de ações mais rigorosas e restritivas para conter a propagação do vírus e preservar a saúde das pessoas.

Nesse contexto, tanto o governo federal quanto os demais entes federativos buscam formas específicas de atuação e estratégia para a administração pública

Com base no que foi apresentado, categorizamos algumas das tendências do mercado para 2022 em preparação para mudanças que já ocorreram e podem ser permanentes.

  • Trabalho misto e trabalho remoto COVID-19.

O trabalho híbrido se consolidará e poderá incluir novamente uma sexta onda de prioridades de trabalho remoto COVID-19 em 2022. Se uma empresa quiser evitar o cumprimento das obrigações regulatórias do trabalho remoto, principalmente as taxas já reconhecidas por diversos órgãos, o limite de 30% não poderá ser ultrapassado por um período de 3 meses. Acordos departamentais ou comerciais, cujos pagamentos podem ter que ser orçados e tributados, embora as empresas encaminham-se a manter leis e regulamentos de teletrabalho COVID-19 que dispensam o pagamento desses custos.

  • Desigualdade de Gênero, Transparência na Remuneração e Programas de Diversidade e Inclusão Social.

Em 2022, as empresas continuarão a cumprir os Regulamentos de Igualdade 901 e 902 e apresentarão registros de folha de pagamento, auditorias de folha de pagamento, e avaliações de trabalho de igual valor, e muitas vezes terão uma “parede de vidro” quando se trata de transparência da folha de pagamento. Também será cada vez mais comum as empresas aprovarem programas de diversidade e inclusão social que promovam a diversidade de idade, nacionalidade, cultura etc. e empregar pessoas com deficiência.

  • Remoção de funcionárias grávidas do trabalho presencial.

A Lei 14.151/2021 proíbe que empregadas gestantes participem de atividades laborais presenciais durante a pandemia de Covid-19. Determina que as funcionárias grávidas estarão disponíveis para os empregadores realizarem tarefas de casa, teletrabalho, sem afetar sua remuneração durante a vigência da pandemia, sendo proibida a prestação de serviço presencial.

Até o momento, ainda estamos em meio à pandemia de Covid-19, e uma nova onda de variantes Ômicron nos leva a acreditar que o Brasil e a população mundial terão que

lidar com a persistência dessa doença. Portanto, diante da perspectiva de que a mencionada Lei nº 14.151/2021 não se extingue no futuro, os empregadores devem ser cautelosos em 2022 para determinar se devem retirar imediatamente as empregadas grávidas do trabalho presencial.

A fim de minimizar o prejuízo financeiro para os empregadores nessa situação, lembramos que existem soluções administrativas e judiciais para a retirada de gestantes do INSS. De acordo com os artigos 196, 201, II e 227 da Constituição Federal e com o artigo 4º, § 8º, da Convenção nº 103 da OIT, a decisão dos Tribunais Federais de São Paulo e Rio Grande do Sul determinou que o INSS incumba aqueles que não podem trabalhar presencialmente e remotamente Salários das funcionárias grávidas.

As alterações legislativas e jurisprudenciais foram muitas, continuarão sendo em 2022 e assim permanecerão, em razão das relações trabalhistas serem extremamente dinâmicas. Contudo recentemente tivemos alterações que permitem as gravidas voltarem ao trabalho se atenderem certos parâmetros que são esses : – encerramento do estado de emergência; – após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; – se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com as mudanças dos contextos sociais, econômicos e tecnológicos, de maneira especial pela hiperconectividade, hiperglobalização e virtualização das relações, modificam-se as formas de prestação de serviços, categorias de classe e as próprias empresas e produtos. As leis e suas interpretações, a reboque, devem amoldar-se às realidades que surgem e ser atualizadas para viabilizar plena eficácia, utilidade e segurança jurídica para a sociedade, trabalhadores e empresários. (GARCIA, 2021)

REFERÊNCIAS.:

RIBEIRO, José Cláudio Junqueira; FLORIANO NETO, Alex. IMPACTOS DA COVID-19 NO MERCADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVOS DESAFIOS. Revista Brasileira de Direito Empresarial, Florianópolis, v. 6, n. 2, p. 40-57, dez. 2020.

GARCIA, Carlos de La Torre. As 10 tendências nas relações de trabalho em 2022. 2021. Disponível em: https://thinkfide.com/pt/las-10-tendencias-de-relaciones-laborales-en-2022/. Acesso em: 06 fev. 2022.

MUDANÇAS TRABALHISTAS NAS PMES: 5 PONTOS DE ATENÇÃO EM 2022. Belo Horizonte: Observatório Sindical Brasileiro Clodesmidt Riani, v. 1, 04 jan. 2022

Rosa Soares Sampaio

Advogada

Pós Graduada em Direito Empresarial e Direito de Família

Especialista em Contratos

Militante nas áreas de Direito de família e Sucessões Empresarial e do Trabalho