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O REFLEXO DA PANDEMIA NO DIREITO SUCESSÓRIO – AUMENTO NA ABERTURA DOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO


Publicado em: 8 de março de 2022


Há mais de dois anos estamos enfrentando uma Pandemia nunca anteriormente vista, com consequências irreversíveis, como o falecimento de milhares de pessoas em um curto período de tempo.

Além de todo o sofrimento enfrentado pelas famílias com a perda dos seus entes queridos, é necessário que estes enfrentem certas burocracias para regularização da partilha do patrimônio deixado pelo(a) falecido(a).

Em que pese existir uma certa resistência por parte da sociedade sobre o procedimento de inventário na esfera judicial pela sua demora demasiada e os seus elevados custos, há alguns anos este procedimento têm se tornado cada vez mais célere e menos oneroso, com a possibilidade de ser feito de modo extrajudicial através dos Tabelionatos de Notas, conforme disposto na Lei 11.441/07.

Para que seja possível a realização do procedimento na via extrajudicial, alguns dos requisitos devem ser respeitados, como por exemplo o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito; todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens; o acompanhamento de ao menos um(a) advogado(a) para realização do procedimento.

Caso os requisitos acima elencados não sejam preenchidos de forma cumulativa, será necessário a abertura do processo de inventário na via judicial.

Outro procedimento importante, célere e menos oneroso que grande parte da sociedade desconhece e que pode ser alternativo aos procedimentos de inventário alhures dispostos, é o chamado Alvará Judicial, que pode ser utilizado para levantamento de pequenas quantias em dinheiro decorrentes de saldos bancários, verbas trabalhistas, PIS/PASEP, FGTS, etc., quando o falecido não deixa bens móveis e imóveis a serem inventariados, conforme dispõe a Lei 6.858/80 e os Artigos 719 e seguintes do CPC/15.

A não realização dos procedimentos acima descritos podem trazer diversos problemas aos herdeiros, como a impossibilidade de realizar qualquer tipo de transação dos referidos bens móveis e imóveis (venda, transferência, doação, etc.), o cônjuge do falecido não poderá casar novamente nos regimes de comunhão universal e parcial de bens, incidência de aplicação de multa do ITCMD, dentre outras consequências.

Então, se você leitor(a) está passando por situação semelhante, procure um(a) advogado(a) de sua confiança, para que proceda o quanto antes a regularização do patrimônio deixado pelo seu ente querido, a fim de evitar, assim, maiores transtornos e sofrimento futuros.

Laís Mascarenhas

Advogada