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A “Sociedade de Consumo”, as práticas abusivas e a tutela do ordenamento jurídico


Publicado em: 8 de março de 2022


 

As relações de consumo verificam-se cada vez mais acirradas. Encontra-se nas prateleiras e vitrines, físicas e virtuais, tudo que é necessário para a sobrevivência dos seres humanos e mais uma quantidade enorme de coisas que seriam consideradas supérfluas se não ganhassem na atualidade um novo formato de importância.

A facilidade de acesso aos bens de necessidade básica que, há pouco tempo, era privilégio de alguns, apresenta-se democraticamente sendo elevada ao patamar da popularização. Algumas premissas podem ser compreendidas como determinantes desse novo modelo de oferta: um mercado de trabalho mais amplo, com consequência direta no potencial de compra de homens e mulheres; o aumento da produtividade, que acarreta em uma queda nos preços em razão do aumento da oferta; o avanço tecnológico, que facilita a produção; enfim, o potencial de oferta e procura foi intensificado vertiginosamente. Esse aumento das relações de consumo criou o novo conceito de “sociedade do consumo”, fruto evidentemente do modelo capitalista de produção.

Restou configurada a necessidade de se legislar sobre o tema, do ordenamento jurídico lançar olhos sobre a temática e regulá-la. Revela-se na sociedade, uma busca intensa pela aquisição de bens de consumo duráveis, semiduráveis e não duráveis. Os primeiros são aqueles que o indivíduo consome durante um período significativo de tempo, como carros, móveis, imóveis; os segundos são aqueles que, apesar de serem utilizados repetidas vezes, logo são trocados, como roupas e sapatos; por fim, os não duráveis são os alimentos ou coisas descartáveis.

Seguindo a lógica da “Sociedade de Consumo” analisada por Baudrillard e da análise da “modernidade líquida” proposta por Bauman, não há como não ressaltar a importância da tutela do ordenamento jurídico, tendo em vista a busca desenfreada pela aquisição de bens das mais diferentes espécies. A busca é tão incessante que toma contornos preocupantes no momento em que a representação do objeto passa a ser a representação do próprio indivíduo.

Por outro lado, o mercado, a outra parte dessa relação, percebendo tal inclinação dos consumidores, se apodera de tal realidade para a realização das mais diferentes práticas abusivas. Estas, por sua vez, não foram negligenciadas pelos legisladores e devem ser devidamente combatidas. Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor elenca de forma exemplificativa tais práticas e regula sobre o feito.

Demonstrando a preocupação do legislador em relação a estas práticas, elas não foram compactadas no Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, encontram proteção por força do artigo 7º do citado código em outros diplomas, oriundos: […] de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade (CDC, 2011, art. 7º).

Desta forma, os comportamentos empresariais que afetem de forma direta o consumidor, ainda que estejam regrados em legislação diversa do Código de Defesa do Consumidor, serão considerados práticas abusivas. A lei 8.137/1990 (Lei dos crimes contra ordem tributária, econômica, e contra as relações de consumo) é um exemplo do que se afirma.

É possível aferir, diante deste leque protetivo, que muito há que se observar por parte do legislador em relação a esta temática. Bem como, é necessário perceber a velocidade e engenhosidade do mercado em se transformar, modificar, adaptar e inovar em um curto espaço de tempo, muitas vezes nem percebido pelos consumidores. Em face desta

realidade é que se tem no artigo 39 do CDC, um rol meramente exemplificativo das práticas abusivas.

Tâmara Andreucci

Advogada