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As incontáveis demissões arbitrárias sob o manto do Covid–19


Publicado em: 1 de julho de 2020


 

01 de julho de 2020

A pandemia gerada pela Covid – 19 que assola todo o mundo na atualidade modificou o cotidiano dos cidadãos, principalmente, a vida dos trabalhadores, pois, devido ao enfraquecimento da economia diversas empresas fecharam as suas portas ou, ainda, diminuíram significativamente os quadros de funcionários.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não foi alterada com o advento da pandemia, assim, as relações de trabalho permanecem sob a égide da referida lei específica. Contudo, muitos empregadores estão demitindo, desenfreadamente, os seus colaboradores sob a falsa alegação de que a empresa não possui condições financeiras para sustentar a mesma estrutura funcional que existia antes da pandemia.

Os direitos trabalhistas vigentes no texto da CLT são bem claros ao determinar que o empregado ao ser demitido sem justa causa terá direito ao recebimento das verbas rescisórias, tais como: aviso prévio; saldo salarial; o proporcional de férias acrescidas de um terço de seu valor; férias vencidas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional e indenização no valor correspondente a 40% de seu saldo do FGTS; o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos exigidos para tanto.

A maior problemática que gira em torno das demissões, na atualidade, é que com a vigência da Medida Provisória nº. 927, assinada no dia 22 de março a qual estabelece que durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus, os empregadores poderão utilizá–la considerando – a como força maior na hora das demissões, caso haja o encerramento das atividades da empresa. Diante disso, variadas condutas ilegais estão sendo realizadas, a todo o momento, pelas empresas, inclusive na cidade de Feira de Santana – Bahia, na qual há diversas pessoas sendo demitidas sob as justificativas de queda no faturamento do estabelecimento comercial e consequente ausência de recursos financeiros para custear a folha de pagamento dos empregados.

Atuando na advocacia há 15 anos jamais presenciei tantos desmandos nos processos demissionais, há poucos dias atrás uma cliente me telefonou em prantos relatando que teve sintomas de resfriado e apresentou atestado médico para o seu afastamento por alguns dias da empresa na qual trabalhava e quando desapareceram os sintomas retornou ao serviço e, imediatamente, foi demitida de forma vexatória em meio aos colegas, pois, a gerente da clínica médica bastante conhecida pela comunidade feirense, disse: “Que pena que você vai sair e a gente não pode lhe dar um abraço, vai ver que você tem Covid né?” Um ato desrespeitoso e absurdo!

A classe empresarial ao desempregar sob a alegação da pandemia quitam as verbas rescisórias, mas em se tratando da multa sobre o saldo de FGTS paga apenas, o percentual de 20% e o trabalhador perde a metade do valor que seria devido nos casos de demissões sem justa causa, mas por se

tratar de supostas demissões originadas por calamidade pública (Covid –19), se enquadrando na qualificação do fenômeno jurídico “Força Maior”, autorizada pela CLT, os subordinados suportam este prejuízo.

A ilegalidade incutida nas condutas dos empresários se manifesta quando não atendem ao disposto nos artigos 501 e 502 da CLT que impõem ao empregador, em casos de demissão por força maior, a obrigatoriedade de comprovar a extinção do estabelecimento ou da sua filial e aqui se entenda, como a extinção da atividade empresarial, fato que não tem acontecido, rotineiramente, nas demissões pela pandemia.

Fato notório é que a classe empresarial em busca de vantagens incessantes demite descontroladamente para se “livrar” da multa incidente sob o saldo de FGTS do empregado, principalmente, se o colaborador for “antigo na casa” e possui um pomposo saldo do Fundo de Garantia, mas já não lhe agrada mais os seus serviços!

As ações trabalhistas estão aumentando rapidamente e aconselho a todo trabalhador que se sentir lesado pela forma em que ocorreu a sua demissão a procurar um Advogado Especialista ou a Justiça do Trabalho para reivindicar os seus direitos.

 

Por Drª. Luciana Silva Assis

Advogada militante há 15 anos com escritório situado na Av. João Durval Carneiro, Shopping Multiplace, Edifício Boulevard, 4º andar, sala 407, Feira de Santana, na área cível, trabalhista, consumerista, mestranda, docente no ensino superior no curso de Direito desde o ano de 2010, militou como advogada da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária de Feira de Santana, chefe de Gabinete e Assessora Parlamentar no Município de São Gonçalo dos Campos, Advogada da Secretaria de Meio Ambiente de Feira de Santana, palestrante, Autora dos cursos sobre a Reforma Trabalhista e o Novo Código de Processo Civil, docente do curso de Pós graduação em Perícias Forenses na UNEF em Feira de Santana.