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Cai no Tribunal de Justiça liminar que permitia motoristas de vans, não licitados, fazer transporte de passageiros em Feira


Publicado em: 5 de setembro de 2019


 

Foi acolhido pelo desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, do Tribunal de Justiça da Bahia,  o Agravo Interno interposto pela Prefeitura  de Feira de Santana pedindo a reforma da decisão que permitia  motoristas de vans, não licitados,  vinculados a uma cooperativa de Salvador, a cumprir dezenas de linhas do transporte urbano e rural no  município.

A decisao monocrática determinava que o Município, através da Secretaria de Transportes e Trânsito, não poderia impedir, apreender, multar,  reter e remover os veículos dos cooperados em dezenas de trechos itinerários de transporte de passageiros no Município até  decisão  do Colegiado da Quarta Câmara Cível.

A  Prefeitura, em suas razões recursais, alegou “efeitos danosos a todo o sistema de transporte público de passageiros  em Feira Santana, na medida em que possibilita que todos os associados (cooperados) da entidade Agravada exerçam atividades de transporte sem a devida licença e em roteiros/itinerários concedidos aos concessionários e permissionários contratados conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, após regular processo licitatório”.

Tal permissão, argumenta ainda a administração municipal em seu recurso,  causa “grave lesão à ordem econômica, social e em todo o sistema de transporte público, ao permitir a disputa de forma desleal dos passageiros dos modais regulares de transporte que suportam o ônus de se manter dentro da legalidade pela contrapartida do carregamento dos usuários do sistema”.

Beneficiada temporariamente pela liminar, a Cooperativa de Transportes  Alternativos de Passageiros do Alto do Peru – Salvador,
observa o Município no recurso, não funciona no endereço constante na inicial, tendo sido constituída em  no ano de 2016 e registrada na JUCEB após a licitação de 105 vagas do transporte alternativo de passageiros em Feira de Santana. Em 2018 obteve abertura de CNPJ, cuja situação cadastral consta como inapta e o endereço não informado perante a Receita Federal.

Em seu despacho, favorável ao recurso do poder público, o desembargador e relator do processo considera que a decisão vem causando lesão ao Município, inclusive afrontando o seu Poder de Polícia previsto no Direito Administrativo.

“Convicto estou, prima facie, que assiste razão à Municipalidade, consequentemente, merecendo acolhimento o seu pedido de reconsideração”, diz o desembargador. Frisa ainda que é de domínio público, pois noticiado pelos órgãos de imprensa, que “a despeito dos bons propósitos do decisório unipessoal deste relator, em vez de propiciar melhor serviço de transporte à população usuária da Princesa do Sertão, o que se verifica, na prática, é um tumulto indesejável e inaceitável, causando transtornos e prejuízos aos destinatários de essencial serviço de transporte público”.

Neste raciocínio, afirma o magistrado,  “forçoso dizer que a pretensão do Município Agravante merece acolhimento. Afinal, não se pode permitir que o princípio da isonomia seja desrespeitado, pois as empresas que prestam serviços de transporte em Feira de Santana submeteram-se ao indispensável procedimento licitatório”. Assinala que,  decidir em contrário significa “desconsiderar a autonomia municipal, o lídimo exercício do seu Poder de Polícia, afrontando às regras atinentes à Administração Pública municipal”.

Assim, afirma o desembargador, “utilizando-me do juízo de retratação”, após cuidadosa análise, “reconheço, que, a decisão agravada merece ser modificada, na medida em que possibilita que todos os associados (cooperados) da entidade agravada exerçam atividades de transporte sem a devida licença do Município, inclusive em concorrência desleal com os modais táxi, mototáxi, ônibus e vans, regularmente cadastrados e que pagam impostos, taxas, outras obrigações”.

Finalmente, diz o relator em seu despacho: “Do exposto, acolhendo as razões deste Agravo Interno, utilizando-me do juízo da retratação, reconsidero o posicionamento adotado na decisão monocrática deste relator, proferida no Agravo de Instrumento, modificando-a, e, assim, indeferido a  tutela  ali concedida, para não permitir a partir deste decisum,  que a cooperativa agravante persista na prestação dos serviços de transporte no âmbito do Município de Feira de Santana”.

FONTE: PMFS