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Gastos com Moradia, Educação e Saúde podem ser deduzidos da prestação alimentícia fixada em juízo


Publicado em: 27 de outubro de 2020


 Vamos supor que você efetue o pagamento mensal de pensão alimentícia a(os) seu(s) filho(a)(s), fixada judicialmente. Em algum mês, você realizou o pagamento, por exemplo, do plano de saúde do mesmo ou do IPTU do imóvel em que este mora? Tais valores podem ser abatidos da quantia fixada pelo juízo?

Em regra, a jurisprudência do STJ não aceita que os alimentos fixados para serem pagos em dinheiro sejam compensados por aqueles pagos in natura, haja vista que tal pagamento deveria ser entendido como pura espontaneidade. Mas, por quê? Porque é uma forma de evitar a frustração da finalidade principal desses créditos: o sustento de quem os recebe.

Ocorre que tal compensação do crédito alimentar, por não ser um princípio absoluto, poderá, em alguns casos, ser flexibilizada, a fim de impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, examinando-se caso a caso e, especialmente, hipóteses de pagamento de despesas de natureza basicamente alimentar feitas, comprovadamente, em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação.

Na prática, deverão ser analisadas as circunstâncias que levaram à mudança da forma de pagamento da pensão alimentícia, observando, inclusive, se houve concordância, ainda que não tenha sido de forma escrita, do credor e, após tal análise de caso, inclusive com apresentação de documentos comprobatórios no processo, será possível o seu abatimento no cálculo da dívida, pois, se tal compensação não ocorrer, podemos estar diante de um enriquecimento indevido do credor, estando o alimentando efetuando duplo pagamento da pensão.

Dessa maneira, caso esteja necessitando de maiores esclarecimentos acerca do assunto, entre em contato com seu advogado de confiança e verifique a possibilidade de utilizar tal compensação no caso concreto.

 

Dra. Kathilyn Carvalho – Advogada

Escritório de Advocacia Soares Sampaio Advogados Associados

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