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O amor em tempos de Pandemia: A diferença entre união estável e namoro qualificado.


Publicado em: 14 de outubro de 2020


 

“A medida de amar, é amar sem medida”. Santo Agostinho já havia previsto que para o amor não há limites. E eis que a busca do amor ideal, ainda que não platônico, é uma busca do ser humano. Não! Não há necessidade de ser belo, utópico e inalcançável. Ao revés, o palpável torna-se mais atraente, e poder alcançar o amor permite que o sonho da comunhão de vidas e planos seja o caminho mais esperado para a felicidade.

Relacionar-se com alguém demanda dedicação, afeto, companheirismo, respeito e empatia. É de grande importância que o casal esteja engajado um com o outro e que eles, juntos, tenham os mesmos propósitos.

A nova roupagem do Direito de Família traz o afeto como valor jurídico, de modo que os envolvidos numa relação são responsáveis, reciprocamente, pelo cuidado e pela busca da felicidade como objetivo da vida humana; a partir daí que se começa a falar do novo modelo de família: eudemonista. O afeto gera direitos individuais e responsabilidade entre os sujeitos e membros dessa família. Relembre-se que, outrora, a família tinha, via de regra, caráter patrimonial, hierárquico, autoritário, sendo um núcleo econômico e de reprodução.

Os sujeitos se relacionavam não pelo amor, sorte seria se encontrasse na mesma pessoa o amor “platônico” e o amor de interesses patrimoniais. Acontece que a constitucionalização da família, isto é, com a figura dos sujeitos da família como sendo, literalmente, sujeitos de direito e obrigações, a família passou a ser vista como uma unidade plural; lócus de amor e companheirismo, um centro formador e de desenvolvimento dos seus membros, onde os valores da dignidade humana, da humanidade e humanização são e devem ser preservados.

Sendo um objetivo universal a comunhão de sonhos e afetos, surgiram diversas formas de amor, e cada vez mais antecipada. O casamento deixou de ser único modo para se constituir a família. E mais, deixou de ser o casamento monopólio das relações heterossexuais, abrangendo, também, as relações homoafetivas.

E neste contexto de “pluralidade” do amor não se pode confundir as diversas modalidades de relacionamento, de modo que merece atenção a diferença entre união estável e namoro qualificado. Primeiro, a união estável é uma das formas que se materializa a conjugalidade (desejo de formação de família, com convivência de forma marital entre os dois envolvidos).

O namoro, por sua vez, é a relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências, porém sem estabelecer vínculo matrimonial, seja pela lei civil ou religiosa, ainda que tenham se comprometido socialmente.

Acontece que muitos namorados optam em dividir suas casas, o que tem se verificado em “tempos de pandemia”. Certamente, muitos podem se questionar se estão vivendo uma união estável. Antecipo dizendo que o que difere os tipos de relacionamentos é o “animus”, isto é, a intenção.

Ainda que você esteja morando, temporariamente, com seu parceiro ou parceira, certamente seu relacionamento não será enquadrado como relação conjugal (união estável ou casamento), eis que inexiste o objetivo precípuo de constituir família. Em verdade, a sua situação será enquadrada como namoro qualificado, doutrinariamente, traduzido como “a relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família”.

Seja qual for a forma com você encontrou para se relacionar, para o amor não há receita, não há modelo, não há regra. Porém, “Que não seja imortal, posto que é chama. Mas que seja infinito enquanto dure”.

 


Dra. Lorena Peixoto Oliveira
, advogada. Sócia proprietária do Escritório Peixoto e Braz Advocacia e Consultoria Jurídica. Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da OAB Subseção de Feira de Santana. Pós graduada em Direito Imobiliário, Cível e Negocial. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho. Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões. Atuante nas áreas trabalhista, consumidor, previdenciária e de família na cidade de Feira de Santana e Salvador – Bahia.