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Principais Dúvidas Jurídicas Pós Pandemia


Publicado em: 28 de outubro de 2020


O mundo pós pandemia está cheio de dúvidas que transformam a ordem social. Como sociedade, precisamos acompanhar essa evolução e nos adaptarmos a este novo espaço virtual. Pensando nisso, o Escritório de Advocacia Soares Sampaio Advogadas trouxe importantes esclarecimentos para juntos enfrentarmos as mudanças daqui pra frente. Vejamos abaixo os principais pontos:

  • O meu filho é obrigado a retornar as aulas presenciais antes da vacina?

Para os pais que tiveram o home office prorrogado, o retorno do ensino presencial antes de uma medida preventiva como a vacina tem sido vista como um risco desnecessário. Entretanto, alguns outros pais aceitam o retorno das aulas, pois acreditam que seus filhos precisam retornar a rotina escolar ou até mesmo por não terem com quem deixa-los quando vão trabalhar fora de casa. Nos dois casos, as escolas devem relativizar a obrigação de estar presencialmente na sala de aula, concedendo aos pais e alunos o direito de opção por aulas online ou presenciais.

  • A escola é responsável pela contaminação de alunos?

Com o retorno das aulas presenciais as escolas passarão a ter maiores responsabilidades com a sua estrutura física, seus funcionários, professores e alunos. Deverão seguir protocolos rígidos de medidas de proteção contra o vírus, sempre visando proteger a vida e a saúde de todos. Caso seja constatado que por negligência da administração da escola houve falha na limpeza, estrutura ou qualquer outro fator de intensificação da transmissão do vírus, a escola poderá sim ser responsabilizada por não atender todos os requisitos exigidos por lei e colocar em risco principalmente a vida de crianças e adolescentes.

  • Meu plano de saúde é obrigado a custear o exame e o tratamento para os problemas de saúde provocados pelo COVID-19?

Sim. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde que desde março/2020 estão obrigados a cobrir o PCR, que identifica a presença do material genético do vírus, com coleta de amostras da garganta e do nariz. No entanto, o teste não consegue detectar infecções em estágio inicial ou depois da cura da doença. A partir de 14 de agosto, os planos têm de cobrir os testes sorológicos, que detecta a presença dos anticorpos IgA, IgG ou IgM no sangue do paciente, produzidos pelo organismo após exposição ao vírus, desde que solicitado pelo médico. Apesar da regulamentação, as pessoas têm encontrado dificuldade. LAMENTAVEL!

  • O que devo fazer se o plano de saúde recusar atendimento?

O consumidor deve procurar imediatamente seu advogado de confiança para judicialmente exigir da operadora de plano de saúde o cumprimento da obrigação, ou ressarcimento do valor desembolsado, além de possível indenização pelos danos morais sofridos.

  • Como fica o pagamento do IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) dos transportes coletivos que estão com atividades suspensas desde março/2020?

Em 13 de julho de 2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia o Decreto 19.832/2020 que prorroga o vencimento do IPVA, referente ao exercício 2020, para pagamento em setembro de 2021, apenas para veículos coletivos escolares nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, veículos de serviços de transporte turístico interno e para veículos utilizados em aulas de direção veicular.

Acontece que, o respectivo decreto foi omisso e deixou diversas áreas do transporte coletivo desamparados quanto a prorrogação do pagamento do IPVA, como por exemplo, as empresas de transporte direcionadas ao ramo de turismo interestadual e escolares municipais. Essa omissão normativa vem prejudicando incisivamente o desenvolvimento de muitas empresas que estão sem funcionamento desde o começo da pandemia, já que, uma das medidas de isolamento social foi a paralização dos transportes coletivos. Portanto, exigir o pagamento de IPVA de veículos que não estão trafegando em via pública por ordem do próprio poder público é um evidente paradoxo, que deve ser corrigido por via judicial.

  • Como fica o controle de jornada de trabalho e as horas extras na quarentena durante o home office?

Em regra, o trabalho prestado na modalidade home office não pressupõe controle de horário da empresa nem pagamento de horas extras. Entretanto, o empregador deve ter o cuidado de não repassar ao empregado volume de trabalho incompatível com a carga horária, a fim de garantir que não ultrapasse os limites do artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O citado artigo estabelece que só podem ser exigidas oito horas diárias e/ou 44 horas semanais, sendo que o pagamento de horas extras ou ainda o respectivo adicional de 50% não se aplica a esses empregados. Isto acontece porque, no trabalho home office é comum que o empregado possua maior flexibilidade de horário, não tenha controle de jornada e consequentemente não tendo direito a receber horas extras.

  • A empresa pode controlar a jornada de trabalho durante o home office?

Sim, nada impede que a empresa estabeleça uma forma de controle de jornada de trabalho. Caso o trabalhador utilize ferramentas tecnológicas capazes de contabilizar o tempo de trabalho, sob orientação do empregador, a jornada de trabalho pode sim ser controlada e inclusive serem pagas horas extras quando estas ultrapassarem o limite de 8 horas diárias e/ou 44 semanais.

Para que isso se concretize, também é de extrema importância que a empresa estabeleça um sistema de controle de ponto idônea, que registre fielmente os horários de entrada, saída e intervalos previstos por lei. Assim, optando pelo controle de jornada, todas as regras aplicadas ao contrato presencial deverão obrigatoriamente serem observadas no teletrabalho.

  • Fala-se muito que a pandemia acelerou diversos processos que estavam em andamento, e que facilitavam a vida do cidadão. No campo das Serventias Extrajudiciais, houve alguma mudança significativa que pode ser citada?

Com certeza. Talvez foi no dia-a-dia dos Cartórios de todo o Brasil que essas mudanças puderam ser sentidas, seja no Tabelionato de Notas, seja nos Ofícios Imobiliários. Primeiramente podemos citar o Decreto Federal n. 10.278 de 18 de março de 2.020, que regulamentou a digitalização de documentos públicos e privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documenos origiais. Vou citar um exemplo – no âmbito dos Cartórios de Imóveis, atualmente, é possível encaminhar documentos particulares, no formato que o decreto menciona, com assinatura digital, diretamente ao Cartório, seja pela plataforma digital (www.registrodeimoveis.org.br ), seja para o endereço eletrônico disponibilizado por cada Serventia, sem a necessidade de enviar o documento original posteriromente. Com essa ferramenta, o interessado, ou seu advogado, podem resolver qualquer demanda sem comparecer pessoalmente a este Cartório. Sem contar, também, que já está disponível a solicitação de certidão imobiliária, sem sair de casa – você recebe a certidão, com assinatura eletrônica, diretamente no seu email. E em relação as Escrituras Públicas também, o Tabelião, a pedido do interessado, pode encaminhar o instrumento público para registro, com assinatura digital, diretamente para o Cartório de Imóveis, de qualquer localidade do Brasil, a fim de registrar o imóvel no nome do comprador.

  • Em relação aos Condmínios, como ficam as assembleias e mandatos dos síndicos que vencerem em meio a pandemia.

 A Lei n. 14.010 de 10 de junho de 2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) fez expressa menção a esses casos. Em princípio, ratifica a possibilidade de realização das assembleias condominiais em suporte eletrônico de maneira ainda mais desburocratizada, ao estabelecer que a manifestação de vontade valerá como a assinatura presencial, mesmo que não estja expressamente prevista na Convenção Condominial.   O objetivo foi viabilizar atos de gestão e administração de forma a evitar aglomeração que uma assembleia presencial acarreta – os condôminos podem, assim, manifestar sua vontade de maneira rápida e ágil, e sem a necessidade da formalização via assinaturas eletrônica ou digital. Além disso, a depender de cada caso, na impossibilidade de se realizar essa assembleia de form virtual, a lei dispõe de foma bastante clara que os mandatos dos síndicos que se vencerem a partr de 20 de março de 2020, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, o que supre o problema de falta de representação dos condomínios.

Como visto, a pandemia do COVID-19 desencadeou transformações sem precedentes. A lição que tiramos de tudo isso é que as pessoas precisam estar atentas ao que agora chamamos de “NOVO NORMAL”, ponderando o bom senso para a melhor resolução dos conflitos.

 

 

Dra. Rosa Helena Soares Sampaio- Advogada

Diretora do Escritório de Advocacia Soares Sampaio Advogadas