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União Estável de pessoa Casada


Publicado em: 15 de outubro de 2020


 

Muitos casais deixam de oficializar legalmente a convivência familiar em razão do desconhecimento de seus direitos, especialmente pela falsa ideia de que um casamento civil contraído anteriormente e ainda não dissolvido pelo divórcio seja um fator impeditivo para registro da união estável com seu(sua) novo(a) parceiro(a). No entanto, é plenamente possível a efetivação da União Estável, devidamente oficializada em cartório de registro da pessoa que ainda é casada no civil, desde que ela já esteja separada de fato.

Conforme o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro é reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim sendo, mesmo casado(a) no civil, se o cônjuge estiver separado de fato poderá oficializar sua União Estável na nova relação familiar e registrá-la em cartório.

Estar separado de fato significa que a pessoa, apesar de ainda casada no civil, não mantém mais a relação matrimonial ou de convivência com seu cônjuge, seguindo sua vida como se já estivesse legalmente divorciada, pondo fim a vida em comum.

Isso proporciona liberdade para que as pessoas ainda casadas no civil, e que muitas vezes enfrentam processos judiciais de divórcio por longos meses ou até mesmo anos no Judiciário, possam efetivar a União Estável com seu novo(a) companheiro(a), a fim de legitimar o amor entre os envolvidos, bem como resguardar direitos e deveres escolhendo o mais adequado regime de divisão de bens nessa nova convivência.

Assim, entre em contato com sua advogada de confiança e busque mais informações para legalizar sua União Estável da forma mais segura e efetiva para ambas as partes.

 

Dra. Raquel Urias – Advogada

Escritório de Advocacia Soares Sampaio